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Equiparação hospitalar para fins de redução da carga tributária em até 70% para clínicas e laboratórios médicos.

Equiparação hospitalar para fins de redução da carga tributária em até 70% para clínicas e laboratórios médicos.

Temos duas certezas na vida a “morte e os tributos”. Sempre que falamos de tributos vem à mente um sentimento de rejeição, por se tratar de uma obrigação imposta a todos, e que não resulta nas contrapartidas esperadas pelo cidadão em áreas como saúde e educação. E como não se pode fugir desta obrigação, a revisão tributária e planejamento tributário para os hospitais e clínicas surge com como uma oportunidade de reduzir a carga tributária em até 70%. 

A Constituição Federal do Brasil que é a lei maior, além de trazer o serviço de saúde como um direito fundamental, também traduz a expressão de vontade do povo, limitando o poder de tributar com objetivo de garantir uma tributação justa e adequada.

Desta feita, com a finalidade de promover o direito à saúde, a lei que trata do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) trouxe benefícios fiscais para hospitais.

E dentro deste contexto que clinicas e laboratórios começaram a questionar administrativa e judicialmente se teriam ou não direito ao benefício, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou favorável a tese discutida. E reforçando este entendimento, a Receita Federal, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), respondeu inúmeras consultas feitas por contribuintes, concordando e aplicando o entendimento da Corte Superior.

O fato de a Receita Federal já ter Soluções de Consulta COSIT tratando do assunto traz mais segurança jurídica, considerando o seu efeito de lei, além de vincular todos aqueles que se encontram em situação semelhante a consulta feita por determinado contribuinte. Logo, a tese aqui trazida é consolidada, não só perante ao Poder Judiciário, mas também, e principalmente, no âmbito da Administração Pública Federal.

Em decorrência disso, as Clinicas e Laboratórios Médicos passaram a ter direito ao beneficio da redução legal da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL), desde que suas atividades estejam vinculadas à atenção e assistência à saúde.

Assim, para que clinicas e laboratórios tenham direito ao benefício fiscal é necessário planejamento tributário adequado, ante a existência de requisitos legais a serem cumpridos para fins de equiparação a hospitais, como por exemplo, a obrigatoriedade de o regime societário ser de sociedade empresária limitada e o regime tributário ser o do lucro presumido, dentre outros pressupostos.

Caso a Clínica/Laboratório já atenda aos requisitos necessários e ainda não possua a redução, poderá, com o auxílio de profissionais especializados no assunto, requerer administrativamente a restituição dos créditos tributários pagos com base de cálculo maior, dos últimos 05 (cinco) anos e/ou a compensação para operações futuras. Do contrário, será necessária a adequação da empresa para, então, iniciar o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) com base de cálculo que, via de regra, é no percentual de 32%, para redução de 8% e 12%, respectivamente.

Por fim, para que as clinicas e laboratórios tenham direito a redução (substancial e justa) de sua carga tributária é importante sempre ter o auxílio de uma assessoria jurídica especializada para que seja realizada a equiparação de forma adequada sem correr o risco de ser realizada de forma equivocada e vir a ser autuado pela Receita Federal do Brasil.

DANIELE FUKUI REBOUÇAS – Advogada Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/MT e Presidente da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT.

JACKELINE MULLER GALERA MARI – Advogada Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP.