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Mudanças no ITCMD após a Reforma Tributária: Reflexões necessárias sobre o planejamento sucessório.

Mudanças no ITCMD após a Reforma Tributária: Reflexões necessárias sobre o planejamento sucessório.

A reforma tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, trouxe importantes mudanças na forma de arrecadação tributária, inclusive na transferência patrimonial após o falecimento. Além de outras novidades, como a criação de um tributo com finalidade específica de monitoramento (art. 149-A da CFRB) – [a título de exemplo] -, também, foram feitas alterações significativas em relação ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Antes dessas mudanças, era possível realizar inventários extrajudiciais em qualquer localidade, permitindo que herdeiros optassem pela abertura do procedimento no Estado com menor alíquota, prática que gerava uma espécie de “evasão” tributária entre os Estados. Com a nova regra constitucional, houve uma unificação dos critérios, restringindo a escolha do local onde o inventário será processado e, consequentemente, onde o imposto será arrecadado, ilustro exemplificativo:

ITCMD
Estado da abertura do inventárioAlíquotaValor do PatrimônioValor da Arrecadação ao Estado
Amazônia(AM)2% (Art. 119-A, Inciso I – LC 19/1997)R$1.000.000,00 (um milhão de reais)R$20.000,00
Mato Grosso (MT)4% (Art. 19, Inciso I, alínea “c” Lei 7.850/2002)R$1.000.000,00 (um milhão de Reais)R$40.000,00

Nesta nova realidade com alterações significativas, passou o contribuinte ser obrigado na observação de regras mais específicas e objetivas, como:

1.Se o bem do falecido é imóvel, sua abertura será na localidade do bem (art. 155, §1º, inciso I da CFRB);

2.Quando os bens forem móveis, créditos ou títulos, o processamento do inventário se dará no último domicílio do falecido (art. 155, §1º, inciso II da CFRB.

Assim, o legislador reformador estabeleceu critérios objetivos para arrecadação do imposto (ITCMD) e, ainda, para evitar uma perda de arrecadação dos Estados pela “guerra fiscal”, inclusive introduziu modalidades de cobrança que antes da reforma, eram rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal, explorando, agora, a possibilidade expressa de cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior, mesmo diante da ausência de Lei Complementar, ilustro:

Antes da Reforma TributáriaDepois da Reforma Tributária
Não é possível a cobrança do imposto (ITCMD) nas operações com patrimônio no exterior por motivo de ausência de Lei Complementar (STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).É possível a cobrança do imposto (ITCMD), ainda, que ausente lei complementar vigente com fundamento no art. 16, inciso III da EC 132/2023.

Agora, com a nova redação dada pela EC nº 132/2023, a tributação tornou-se constitucionalmente possível, mas gerou um cenário de insegurança jurídica, diante da aparente colisão entre as regras gerais previstas no art. 146 da CF e as disposições específicas introduzidas pela nova Emenda.

Essa situação levanta questões importantes para contribuintes e herdeiros sobre planejamento patrimonial e tributário, destacando a necessidade urgente de atualização e acompanhamento das legislações infraconstitucionais estaduais. Enquanto isso não é pacificado definitivamente, teremos debates e decisões judiciais pontuais até que surja um paradigma definitivo, talvez semelhante ao já conhecido caso Silvio Santos.

Por fim, importante destacar que as novas regras somente se aplicam às transferências decorrentes de falecimentos ocorridos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 132/2023, ou seja, 21 de dezembro de 2023. Para falecimentos anteriores a essa data, aplica-se a regra antiga; posteriores a essa data, prevalecem as disposições atuais, conforme estabelece o art. 23, inciso III, da mesma Emenda Constitucional.

Diante dessas mudanças, é essencial que o planejamento sucessório seja realizado de forma consciente e estratégica, adequando-se à nova realidade tributária.

Caique Tadao